- 1 -São enquadráveis no presente despacho os projetos previstos na Linha + Interior Turismo.
- 2 -São ainda enquadráveis projetos que se traduzam em ações de prevenção e mitigação do potencial de risco e severidade dos incêndios rurais em espaços de vocação turística, com o objetivo de tornar o território mais resiliente, reduzir incidências e regenerar e revitalizar os ecossistemas e as comunidades de que depende a atividade turística.
Artigo 5.º — Projetos enquadráveis
Vigente desde: 17/11/2023
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Em vigor desde 17/11/2023