- 1 -Podem solicitar a assistência financeira produtores e, na modalidade de concurso, também realizadores.
- 2 -O realizador cujo projecto beneficiar de atribuição condicional, nos termos do artigo 11.º deste Regulamento, tem o prazo de quinze dias, a partir da comunicação da atribuição condicional, para indicar ao IPC o produtor do filme, sob pena de ficar sem efeito a atribuição efectuada.
- 3 -A atribuição definitiva da assistência financeira é feita apenas em benefício de produtores.
Artigo 3.º — Requerentes da assistência financeira
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987