A assistência financeira por concurso é atribuída pelo membro do Governo que tutela o IPC, adiante designado por membro do Governo, aos requerentes que o solicitarem nos termos deste capítulo mediante proposta da direcção do IPC elaborada tendo em conta a escolha de um júri.
Artigo 5.º — Assistência financeira por concurso
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987