- 1 -O IPC indica o número máximo de filmes a que pode ser atribuída condicionalmente assistência financeira, e é nomeado um júri, que aprecia os pedidos.
- 2 -O júri escolhe os pedidos que entende deverem beneficiar de atribuição condicional, em número que não exceda o valor orçamentado referido no artigo 4.º
- 3 -O júri é presidido por um membro da direcção do IPC, sem direito a voto, e é secretariado pelo director dos Serviços de Cinematografia.
- 4 -O júri e constituído por um máximo de sete personalidades representativas da cultura e das actividades cinematográficas e televisivas.
- 5 -Os jurados são nomeados pelo membro do Governo, sob proposta do IPC, excepto o representativo das actividades televisivas, que pode ser proposto por estas mesmas actividades.
- 6 -O júri faz a sua escolha até oito dias antes do termo do prazo estipulado para o IPC propor ao membro do Governo a lista dos pedidos a beneficiar com a atribuição condicional.
- 7 -A decisão do júri e o voto de cada um dos jurados sobre cada um dos pedidos são tornados públicos no momento da publicação da decisão sobre a atribuição condicional.
Artigo 9.º — Atribuição condicional
Vigente desde: 13/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1987