- 1 -O IPP dispõe de um Provedor do Estudante, nos termos da lei, que tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes.
- 2 -O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral de entre personalidades, com ou sem vínculo efetivo ao IPP, que gozem de comprovada reputação de integridade e de independência.
- 3 -Compete ao Provedor do Estudante desenvolver as atividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
- a)Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
- b)Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;
- c)Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;
- d)Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;
- e)Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;
- f)Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;
- g)Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
- 4 -O Provedor desenvolve a sua atividade ouvindo os Conselhos Pedagógicos, a(s) Associação(ões) de Estudantes, os Serviços de Ação Social e/ou outros órgãos ou pessoas em causa.
- 5 -O Provedor do Estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, mas pode dirigir-lhes recomendações, bem como aos docentes e estudantes.
- 6 -O Provedor do Estudante é designado para um mandato de 5 anos, renovável por mais um mandato consecutivo; é independente e inamovível e não pode cessar funções antes do termo do período para o qual foi designado, salvo nos casos de:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia;
- c)Perda dos requisitos de elegibilidade.
- 7 -A atividade do Provedor do Estudante rege-se por um regulamento específico a aprovar pelo Conselho Geral do Instituto.
Artigo 10.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021