- 1 -O IPP goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo quando a lei estabeleça de forma diferente.
- 2 -No desempenho da sua autonomia, o IPP pode:
- a)Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos presentes estatutos;
- b)Praticar atos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos.
- 3 -Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projetos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 67.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021