- 1 -Os programas dos cursos a leccionar são elaborados por cada uma das unidades orgânicas a que se destina o recrutamento, tomando como referência as funções a desempenhar pelos estagiários, cabendo à Direcção de Serviços de Administração coordenar a respectiva articulação e submetê-los à apreciação do director-geral.
- 2 -Os programas referidos, uma vez aprovados, serão publicitados por ordem de serviço.
- 3 -Os estagiários poderão, durante o período de estágio, ser colocados nas várias unidades orgânicas por determinação do director-geral.
Artigo 4.º — Programa de estágio
Vigente desde: 16/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1994