- 1 -Aos CEF conferentes do nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, iniciados em 2015 e 2016, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 43/99, de 6 de setembro, passa a aplicar-se uma duração máxima de 3000 horas, mantendo-se em vigor as respetivas matrizes curriculares.
- 2 -No caso dos cursos previstos no número anterior, mantêm-se em vigor os contratos de formação, considerando-se os mesmos ajustados até à duração máxima de 3000 horas.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017