- 1 -Durante o período de estágio poderão ter lugar acções de formação com vista a fornecer aos estagiários conhecimentos no âmbito do exercício das respectivas funções.
- 2 -Serão elementos para avaliação dos conhecimentos adquiridos nas acções de formação:
- a)A classificação obtida no final de cada uma das acções de formação;
- b)O relatório sobre a acção, quando não for atribuída uma classificação final.
- 3 -Quando houver lugar a apresentação de relatório, o estagiário deverá apresentá-lo ao júri de estágio no prazo de oito dias úteis contados a partir do final da acção de formação.
- 4 -O relatório será valorado para efeitos de avaliação numa escala de 0 a 20.
- 5 -Na avaliação do relatório aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Acções de formação
Vigente desde: 28/08/1992
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Em vigor desde 28/08/1992