- 1 -O Presidente da ENIDH é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respetivo regimento a aprovar pelo Conselho Geral.
- 2 -O processo de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.
- 3 -O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com sessenta dias de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efetuada em dois jornais de circulação nacional e deve ser comunicada aos gabinetes dos ministros da tutela.
- 4 -Podem ser eleitos:
- a)Professores e investigadores da própria ENIDH ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 5 -Não pode ser eleito:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes estatutos.
- 6 -O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato do Presidente cessante.
- 7 -Este início poderá ser antecipado ou adiado na estrita medida do necessário para evitar que o mesmo decorra em período de férias letivas de verão.
Artigo 40.º — Eleição do Presidente da ENIDH
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021