- 1 -Em situação de gravidade para a vida da ENIDH, o Conselho Geral convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente da ENIDH e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Presidente da ENIDH só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 43.º — Destituição do Presidente da ENIDH
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021