- 1 -As eleições dos membros do Conselho de Certificação Marítima fazem-se por sufrágio secreto, de entre os professores que reúnam cumulativamente as condições do n.º 1 do artigo 58.º
- 2 -O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos.
- 3 -A eleição dos membros do Conselho de Certificação Marítima realiza-se de dois em dois anos, por sufrágio secreto.
- 4 -Deverá ser assegurada a representatividade das diferentes classes de oficiais da marinha mercante, pelo que deverão ser eleitos, no mínimo, dois elementos de cada classe.
- 5 -Deverão ser eleitos, para além dos membros efetivos, dois membros suplentes de cada classe de oficiais, para que possam integrar o Conselho de Certificação Marítima, em caso de renúncia de algum dos seus membros.
- 6 -Serão eleitos os membros mais votados de cada classe de oficiais.
Artigo 60.º — Eleição do Conselho de Certificação Marítima
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021