- 1 -Os centros são unidades funcionais de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhes são próprios.
- 2 -A articulação dos centros entre si é assegurada pelos seus responsáveis máximos.
- 3 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, os centros da ENIDH são os seguintes:
- a)Centro de Investigação e Desenvolvimento;
- b)Centro de Estudos e Formação Especializada;
- 4 -Os centros integram docentes, discentes e técnicos especializados com formação nos domínios de atuação que lhes são próprios.
- 5 -Cada centro é responsável pela elaboração do seu regulamento e pelos planos e relatório de atividades anuais, que serão aprovados pelo Presidente da ENIDH, ouvidos os conselhos técnico-científico e de certificação marítima, no âmbito das suas competências.
- 6 -Cada centro deve publicar, sempre que se verifiquem alterações na sua composição, listas atualizadas dos membros e delas dar conhecimento aos órgãos de governo.
- 7 -Os objetivos, as competências e o regulamento de cada centro, que incluirá o regime de funcionamento e a forma de eleição dos seus órgãos, serão aprovados pelo Presidente da ENIDH, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e de Certificação Marítima, no âmbito das suas competências.
Artigo 81.º — Natureza, definição e composição dos centros
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021