- 1 -O processamento do empréstimo revestirá a seguinte forma prestacional:
30% após a celebração do acordo de formação em cooperação e do começo da execução do projecto;
50% após a integral execução do projecto de investimento;
20% após o início da actividade formativa.
- 2 -O processamento da 3.ª prestação será precedido da verificação do cumprimento do estabelecido no plano de formação constante do acordo e mediante pedido do mutuário.
Artigo 6.º — (Prestações)
Vigente desde: 19/02/1986
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Em vigor desde 19/02/1986