- 1 -A comissão de eleições é coordenada pelo presidente.
- 2 -Na falta ou impedimento do presidente, a comissão de eleições será coordenada pelo membro mais idoso.
- 3 -Em caso de empate nas votações, o coordenador da comissão de eleições tem voto de qualidade.
Artigo 14.º — (Coordenação da comissão)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982