- 1 -O escrutínio em cada secção de voto efectuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação.
- 2 -Servirão de escrutinadores 2 eleitores designados pela mesa de voto.
- 3 -As dúvidas que se levantem no apuramento da votação serão resolvidas pela respectiva mesa.
Artigo 20.º — (Escrutínio)
Vigente desde: 04/08/1982
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Em vigor desde 04/08/1982