- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
- a)Os planos de actividades da ESEnf.L;
- b)A pertinência e validade dos cursos existentes na ESEnf.L;
- c)Os projectos de criação de novos cursos;
- d)A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
- e)A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo director da Escola;
- f)A realização na Escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
- 2 -Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais, de saúde e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
Artigo 27.º — Competências
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000