A calendarização, o horário e o local de realização da fase formativa teórica e da fase formativa prática serão objecto de despacho do director-geral do SEF, que será dado a conhecer aos estagiários antes do início de cada uma das respectivas fases.
Artigo 6.º — Calendarização
Vigente desde: 17/04/2003
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Em vigor desde 17/04/2003