- 1 -O IPT admite a prática de praxes académicas na Instituição enquanto iniciativa estudantil, de participação voluntária, visando a integração de novos alunos.
- 2 -Os actos de praxe só podem revestir a natureza de actos de integração na vida académica, não podendo, em caso algum, ser a eles sujeitos estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, perturbar a sua ida e permanência nas aulas.
- 3 -No interior dos edifícios pedagógicos, nas bibliotecas, nas cantinas, nos bares e nas residências de estudantes, é expressamente proibida a prática de actos de praxe.
- 4 -A violação do disposto nos números anteriores é considerada, para efeitos disciplinares, infracção disciplinar grave, não podendo a sanção aplicada ser objecto de suspensão da sua aplicação.
Artigo 112.º — Praxes Académicas
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009