- 1 -Considera-se prestação de serviços à comunidade o conjunto de actividades e projectos que envolvam meios humanos e ou materiais do IPT, solicitados por entidades exteriores ou a elas destinados, designadamente:
- a)Projectos e trabalhos de consultaria e auditoria ou afins, requeridos por entidades privadas ou públicas;
- b)Serviços de tipo laboratorial, tais como análises e ensaios;
- c)Trabalhos de investigação ou de desenvolvimento realizados através de solicitação externa;
- d)Serviço docente e de formação prestados a outras instituições.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores e consideradas as particularidades das actividades e projectos de investigação e desenvolvimento, designadamente quanto à fixação do valor dos respectivos overhead, o IPT procederá à regulamentação específica dos mesmos.
- 3 -Considera-se equiparada à prestação de serviços à comunidade a participação, para além da actividade docente normal, em actividades de formação ou de desenvolvimento de projectos no âmbito do IPT, desde que não caibam no âmbito das formações de 1.º e 2.º ciclo.
- 4 -A prestação de serviços ao exterior é realizada quer no âmbito do IPT, através das suas unidades funcionais, quer no âmbito das Escolas, através de projectos para o efeito criados, ainda que através de organizações com a comunidade em que o Instituto participe ou seja associado.
- 5 -A prestação de serviços ao exterior não poderá prejudicar as normais actividades de investigação, docentes e não docentes prosseguidas no Instituto.
Artigo 114.º — Conceito e âmbito
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009