- 1 -O Presidente dirige e representa o IPT, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii. Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii. Plano e relatório anuais de actividades;
iv. Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
vi. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii. Valor das propinas devidas pelos estudantes;
- b)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvido o Conselho Académico;
- c)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
- d)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- e)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- f)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
- g)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, com o parecer favorável do Conselho Geral;
- h)Instituir prémios escolares, ouvido o Conselho Académico;
- i)Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
- j)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
- k)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os administradores e os dirigentes dos serviços da instituição;
- l)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos estatutos;
- m)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- n)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
- o)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- p)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- q)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
- r)Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
- s)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
- t)Aprovar os planos e relatórios de actividades das unidades orgânicas e funcionais;
- u)Representar a instituição em juízo ou fora dele;
- v)Aprovar a simbologia das unidades do IPT e o regulamento previsto no número 5, do artigo 6.º dos estatutos;
- w)Propor ao Conselho de Gestão o regulamento interno de prestação de serviços ao exterior e alterações ao mesmo.
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- 2 -Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
- 3 -O Presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vicepresidentes e nos órgãos de gestão do IPT ou das Escolas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, bem como, em casos específicos, a representação da instituição.
Artigo 43.º — Competências
Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009
Referências (2)
- Artigo 64.º
- Artigo 6.º