- 1 -Entende-se por unidades de apoio as unidades funcionais permanentes do IPT que garantem, nas suas áreas específicas de actuação, os apoios técnico, administrativo e logístico, necessários ao funcionamento e prossecução das actividades do IPT e das Escolas, de forma articulada e numa perspectiva de racionalização de recursos.
- 2 -As unidades de apoio dependem directamente do Presidente do IPT, com possibilidade de delegação nos Vice-Presidentes e no Administrador do IPT e integram os seguintes núcleos de serviços:
- a)Serviços Centrais;
- b)Serviços de Planeamento e Apoio à Gestão;
- c)Serviços Especializados;
- d)Serviços Académicos;
- 3 -Por despacho do Presidente do IPT, ouvido o Conselho de Gestão, e sempre que tal se torne necessário em função de critérios de eficácia, eficiência e qualidade, podem ser criadas, extintas ou fundidas unidades que integrem as Unidades de Apoio referidos no número 2, bem como determinada a mobilidade interna dos respectivos funcionários, agentes e trabalhadores.
- 4 -No âmbito da estrutura do IPT existirá, obrigatoriamente, um órgão ou serviço com constituição a definir por regulamento interno proposto pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Geral, que terá como atribuição o estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, nos termos da lei, devendo garantir o cumprimento da lei, o cumprimento das obrigações legais e a colaboração com as instâncias competentes, ao qual competirá definir a estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
- b)Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
- c)Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
- d)Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
- e)Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;
- f)Propor, ao presidente do IPT, medidas de correcção de pontos fracos que forem identificados.
- 5 -As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:
- a)Unidades orgânicas;
- b)Cursos;
- c)Unidades Departamentais ou áreas científicas;
- d)Procedimentos pedagógicos;
- e)Docentes nas áreas que devam ser submetidas a avaliação que não sejam da competência dos conselhos técnico-científicos ou dos conselhos pedagógicos;
- f)Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica;
- g)Serviços;
- h)Impacto do IPT na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.
Artigo 64.º — Conceito e composição
Vigente desde: 30/04/2009
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