- 1 -Entende-se por Unidades de Formação as unidades funcionais do IPT que, em articulação com as Escolas e as Unidades Departamentais, através dos seus recursos humanos próprios e materiais, garantem, em áreas de actuação específicas, o desenvolvimento de projectos nos domínios da formação, investigação e de prestação de serviços ao exterior, bem como outras actividades que se enquadrem na missão do IPT.
- 2 -As Unidades de Formação são criadas, alteradas ou extintas por despacho do Presidente do IPT, ouvido o Conselho Académico.
- 3 -As Unidades de Formação podem ainda ser criadas, alteradas ou extintas, ouvido o Conselho Académico, por protocolo, consórcio, contrato ou outro acto de natureza bilateral, celebrado com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro do disposto nos artigos 17.º a 19.º
- 4 -A aprovação da criação de uma Unidade de Formação assentará sempre num plano de acção, para um período mínimo de quatro anos, que incluirá a indicação dos objectivos que se propõe prosseguir, as linhas de acção propostas para os desenvolver, as metas que visa alcançar e os respectivos parâmetros de avaliação.
- 5 -Os regulamentos internos das Unidades de Formação são elaborados e propostos pelos respectivos Directores e aprovados por despacho do Presidente do IPT.
Artigo 60.º — Conceito e Composição
Vigente desde: 30/04/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009