- 1 -O Director da Unidade de Formação é livremente nomeado pelo Presidente do IPT, de entre professores ou equiparados a professores, em regime de tempo integral.
- 2 -O Director da Unidade de Formação pode ser exonerado, a todo o tempo, pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
- 3 -No âmbito e na medida em que respeite à respectiva Unidade de Formação, são competências do Director da Unidade de Formação:
- a)Dirigir a Unidade de Formação e promover a realização das decisões e projectos que por ele lhe forem cometidos ou delegados;
- b)Representar a Unidade de Formação;
- c)Convocar e dirigir as reuniões do Conselho da Unidade, quando ele exista;
- d)Elaborar e propor os planos e relatórios de actividades e de orçamento anuais da unidade;
- e)Exercer as demais competências previstas nos estatutos.
Artigo 63.º — Director da Unidade de Formação
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009