- 1 -No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, os SAS dispõem de personalidade e capacidade jurídicas para praticar actos jurídicos e administrativos, sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei, bem como dispõem de receitas próprias e da capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
- 2 -A autonomia financeira concretiza-se, designadamente, por via da autonomia orçamental, consubstanciada na posse e gestão de orçamento próprio, da autonomia de Tesouraria, consubstanciada na gestão dos recursos monetários próprios, da autonomia patrimonial, consubstanciada na possibilidade de deter direitos sobre bens móveis e imóveis, e na autonomia creditícia, consubstanciada na possibilidade de, nos termos da lei, contrair dívidas com recurso a operações financeiras, sem prejuízo das demais autonomias reconhecidas legalmente aos organismos com autonomia administrativa e financeira.
- 3 -A gestão financeira dos SAS é exercida pelo Conselho de Gestão do IPT, no mesmo quadro de competências que este tem quanto ao Instituto.
- 4 -Sempre que o Conselho de Gestão do IPT delibere sobre matéria do âmbito dos SAS, aquele órgão integra o Administrador dos SAS.
Artigo 87.º — Autonomia Administrativa e Financeira
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009