- 1 -O IPT goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPT pode:
- a)Aprovar regulamentos, nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
- b)Praticar actos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos.
- 3 -Salvo em casos de urgência devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 94.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009