- 1 -Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar ao Presidente.
- 2 -Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal, é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.
- 3 -A queixa pode ser retirada em qualquer fase do procedimento disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência dirigida, pelo ofendido e por escrito, ao Presidente.
Artigo 10.º — Participação
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009