- 1 -Compete ao Presidente do IPT a definição do número de mesas de voto a constituir, a sua organização e a nomeação dos seus membros.
- 2 -Poderão ser organizadas tantas mesas de voto quantas as unidades orgânicas, unidades de formação e unidades funcionais do IPT, quando a sua localização o justifique.
- 3 -Em cada mesa de voto serão disponibilizados boletins de voto distintos e em cor diferente, para cada um dos corpos cujos representantes irão ser eleitos, em que constarão a designação do corpo a que respeitam e a designação, pelas letras que lhes foram atribuídas, das listas submetidas a sufrágio, bem como dois exemplares dos Cadernos de Eleitores.
- 4 -Cada mesa de voto terá urnas de voto distintas, uma para cada corpo académico, em que serão depositados os respectivos votos.
- 5 -Cada mesa de voto será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal, em que pelo menos um será professor e outro estudante, que serão, para o efeito, nomeados pelo Presidente do IPT, não podendo, porém, a nomeação recair sobre candidato efectivo ou suplente em alguma das listas submetidas a sufrágio.
- 6 -As mesas deverão funcionar permanentemente com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
- 7 -Junto das mesas, poderá ainda permanecer o representante de cada uma das listas submetidas a sufrágio, que para o efeito tenha sido indicado aquando da apresentação da lista.
Artigo 13.º — Organização e constituição das mesas de voto
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009