- 1 -Caso haja mais que uma mesas de voto, os eleitores votarão no local onde prestem serviço ou frequentem as actividades lectivas/formativas.
- 2 -Para efeito do referido no número anterior, os cadernos de eleitores e elegíveis deverão ser desagregados, por forma a que se garanta que nenhum eleitor possa votar em mais que uma mesa de voto.
Artigo 15.º — Locais de votação
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009