- 1 -Os membros eleitos, nos termos dos capítulos anteriores, para integrar o Conselho Geral do IPT e referidos nas alíneas a) e b) do número 1, do artigo 30.º dos Estatutos ficarão desde logo convocados para reunião no décimo dia útil posterior ao da sua tomada de posse, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: Cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea d) do número 1, do artigo 30.º dos Estatutos do IPT.
- 2 -Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente do Conselho Geral cessante notificará, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não-aceitação se a confirmação não for efectuada nos 10 dias úteis subsequentes.
- 3 -Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o Presidente convocará, de novo, o Conselho para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no número 1, nos termos e para os efeitos previstos no número 2, ambos do presente artigo.
- 4 -O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades que hão-de integrar o Conselho.
- 5 -Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho para que lhes seja conferida posse pelo Presidente do Conselho Geral cessante, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.
Artigo 20.º — Processo para designação dos membros cooptados
Vigente desde: 30/04/2009
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Em vigor desde 30/04/2009