- 1 -Os Serviços de Ação Social (SASIPP) são serviços vocacionados para assegurar as funções de ação social escolar, cabendo-lhes executar as políticas de ação social, que compreendem, nos termos da lei, a prestação de apoios, diretos e indiretos, designadamente:
- a)A concessão de bolsas de estudo e auxílios de emergência;
- b)O acesso à alimentação e ao alojamento;
- c)O acesso aos serviços de saúde;
- d)O apoio a atividades culturais e desportivas;
- e)O acesso a outros apoios educativos.
- 2 -Os SASIPP:
- a)Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos previstos nos artigos 41.º e 42.º dos presentes Estatutos;
- b)Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.
- 3 -O responsável máximo dos SASIPP é o seu Administrador, nomeado e exonerado pelo Presidente do Instituto de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 4 -Compete ao Administrador dos SASIPP assegurar o funcionamento, a dinamização da ação social e a execução dos planos e deliberações e ou decisões aprovados pelos órgãos competentes e exercer os poderes previstos no âmbito da autonomia administrativa e financeira dos SASIPP que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não sejam da competência de outros órgãos, bem como exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Presidente do Instituto.
- 5 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador é de dez anos.
- 6 -A organização e funcionamento dos SASIPP regem-se por Regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Ação Social.
- 7 -O cargo de Administrador dos SASIPP é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Dirigente Superior de 2.º grau.
Artigo 37.º — Serviços de Ação Social
Vigente desde: 19/06/2019
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Em vigor desde 19/06/2019