- 1 -Os departamentos são dotados de autonomia científica e pedagógica e gozam da autonomia administrativa que lhes for delegada nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 37.º e 1 do artigo 44.º
- 2 -Precedendo parecer do senado e sob proposta das unidades orgânicas, o representante do reitor a que se refere o artigo 33.º receberá a delegação de competências prevista no número anterior.
Artigo 21.º — Autonomia
Vigente desde: 27/12/1990
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Em vigor desde 27/12/1990