- 1 -A decisão sobre os pedidos de concessão de apoios competirá ao Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão de Selecção.
- 2 -A decisão será comunicada ao promotor do projecto no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação da candidatura, tendo em conta o disposto no n.º 2 e alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º
Artigo 19.º — Decisão final
Vigente desde: 31/12/1990
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Em vigor desde 31/12/1990