Os apoios financeiros concedidos serão contabilizados de acordo com as exigências do Plano Oficial de Contabilidade em vigor e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptíveis de distribuição.
Artigo 25.º — Contabilização dos apoios financeiros
Vigente desde: 31/12/1990
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Em vigor desde 31/12/1990