- 1 -O pedido de equiparação a bolseiro deve ser objecto de uma proposta do candidato, devidamente fundamentada.
- 2 -A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas a) e b) do artigo anterior não pode ser concedida por prazo superior a três anos civis.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o prazo da equiparação inicialmente concedido, nos termos do número anterior, pode ser prorrogado por períodos de um ano, desde que o prazo máximo total da equiparação não exceda, em caso algum, quatro anos civis.
- 4 -A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas c) a e) do artigo anterior não pode, em caso algum, ser concedida por prazo superior a dois anos civis.
- 5 -Quando o funcionário ou agente equiparado a bolseiro, por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, não puder concretizar o projecto para o qual foi concedida a equiparação a bolseiro, poderá requerer a cessação dessa equiparação antes do termo do prazo previsto no presente artigo.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Pedido e duração
Vigente desde: 19/04/2001
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Em vigor desde 19/04/2001