- 1 -Os projectos financiados no âmbito do presente Regulamento não podem exceder a duração de quatro anos.
- 2 -Excepcionalmente, por decisão do director do IPA devidamente fundamentada, a duração dos projectos poderá ser prolongada por um ano para além da programação inicial, sem acréscimo de financiamento.
Artigo 4.º — Duração dos projectos
Vigente desde: 07/05/2003
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Em vigor desde 07/05/2003