As secções autónomas, cujos objectivos, estrutura organizativa e competências se regem por regulamento aprovado pelo Reitor, em termos paralelos aos fixados para os departamentos universitários e escolas politécnicas, mas ajustados à dimensão e especificidades próprias, têm um Director, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, e um Conselho da Unidade.
Artigo 40.º — Regime específico das Secções Autónomas
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009