- 1 -A Escola Doutoral é a unidade transversal de ensino e investigação que assume a coordenação das actividades de ensino e investigação da Universidade a nível do terceiro ciclo, interna e externamente, nos termos a seguir previstos, competindo-lhe ainda nesse âmbito emitir pareceres e formular propostas perante os órgãos competentes, designadamente sobre novas perspectivas de intervenção, cursos inovadores e admissão de alunos.
- 2 -A Escola Doutoral, que adopta a estrutura estabelecida em regulamento específico, aprovado pelo Reitor, tem como órgãos necessários o Coordenador, a Comissão Executiva e o Conselho da Escola Doutoral, com as competências aí desenvolvidas no quadro dos presentes Estatutos.
- 3 -O Coordenador, nomeado e exonerado pelo Reitor, após audição do conselho científico, é o responsável superior da Escola Doutoral, competindo-lhe a sua direcção e representação.
- 4 -A Comissão Executiva exerce as funções de gestão e de coordenação das actividades da Escola Doutoral, tendo, no conjunto, três a cinco elementos, em que se integra o Coordenador, que preside e que nomeia os outros membros.
- 5 -O Conselho da Escola Doutoral tem funções de acompanhamento, apreciação e promoção de iniciativas no âmbito do terceiro ciclo e é composto por:
- a)Cinco representantes das unidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)Cinco representantes dos programas doutorais;
- c)Até cinco elementos internos;
- d)Até cinco personalidades externas, com reconhecido perfil científico.
- 6 -Os representantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos por e de entre os coordenadores das unidades de investigação e os da alínea b) são eleitos por e de entre os responsáveis dos programas doutorais.
- 7 -Os elementos identificados na alínea c) do n.º 5 são cooptados pelo conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) anteriores, de modo a assegurar a diversidade das áreas científicas envolvidas no terceiro ciclo, e os identificados na alínea d) são cooptados pelos membros das alíneas a), b) e c).
- 8 -Os mandatos dos órgãos da Escola Doutoral têm a duração de três anos.
Artigo 41.º — Escola Doutoral
Vigente desde: 14/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009