- 1 -Para prossecução conjunta de actividades de ensino e ou ensino e investigação em associação entre duas ou mais unidades e ou outras estruturas internas ou externas à Universidade, como previsto no n.º 4 do artigo 8.º, a Universidade pode criar outras unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação, como institutos de investigação e de estudos avançados em determinadas áreas de conhecimento ou de carácter interdisciplinar, ou para partilha e melhor aproveitamento e optimização da capacidade de intervenção institucional nesse contexto.
- 2 -As unidades a que se refere o número anterior regem-se por regulamentos próprios, aprovados em cada caso pelo Reitor no quadro dos presentes Estatutos.
Artigo 42.º — Outras unidades transversais
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