- 1 -As unidades básicas e ou transversais de investigação são dotadas da organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às respectivas especificidades, designadamente em atenção à natureza do ensino politécnico se a ele exclusiva ou predominantemente adstritas, devendo, no mínimo, ter um Coordenador, que assume a direcção e a representação da unidade, e uma estrutura científica.
- 2 -As unidades básicas e ou transversais de investigação regem-se por regulamento específico, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da unidade.
Artigo 44.º — Organização
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009