- 1 -No processo de escolha do provedor do estudante o conselho geral deve ouvir as associações de estudantes da Universidade.
- 2 -Compete ao provedor do estudante:
- a)Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços da Universidade ou das suas unidades orgânicas, com vista à revogação, reforma ou conversão de actos lesivos dos direitos dos estudantes, e à melhoria dos serviços;
- b)Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;
- c)Contribuir para a elaboração e actualização do regulamento disciplinar dos estudantes;
- d)Contribuir para a actualização do código de conduta dos estudantes;
- e)Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho geral em sede do regulamento próprio, a aprovar por este.
- 3 -As actividades do provedor do estudante desenvolvem-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 102.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 14/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2009