A eleição dos membros do senado referidos no número 2 do artigo anterior realiza-se segundo regulamento próprio, aprovado pelo reitor, respeitando o estabelecido nos pontos 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo.
Artigo 43.º — Eleição dos membros do senado
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009