- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as escolas superiores disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
- 2 -Os estatutos de cada escola definirão a estrutura de gestão adoptado, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.
Artigo 37.º — Estatutos das escolas superiores
Vigente desde: 22/08/1991
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Em vigor desde 22/08/1991