- 1 -Os destinatários da formação a desenvolver no âmbito da medida n.º 1 devem pertencer preferencialmente aos seguintes grupos:
- a)Altos dirigentes;
- b)Dirigentes (subdirectores-gerais, directores de serviços e chefes de divisão);
- c)Dirigentes recém-nomeados e quadros técnicos em condições legais para o exercício de funções de direcção (reserva de recrutamento);
- d)Quadros técnicos;
- e)Técnicos superiores dos Serviços de Auditoria e Inspecção;
- f)Técnicos superiores de 2.ª classe recém-integrados na função pública e estagiários para lugares de técnico superior de 2.ª classe;
- g)Chefias administrativas;
- h)Opositores a concursos de ingresso e acesso na carreira administrativa;
- i)Oficiais administrativos;
- j)Secretárias;
- k)Funcionários com funções de atendimento do público e telefonistas;
- l)Outros administrativos e técnico-profissionais com funções de apoio ou específicas;
- m)Funcionários profissionais de informática;
- n)Funcionários utilizadores de informática;
- o)Chefias do pessoal operário e do pessoal auxiliar (encarregados);
- p)Motoristas.
- 2 -No que se refere à medida n.º 2, a formação deve ter como destinatários os seguintes grupos:
- a)Funcionários formadores ou candidatos a formadores;
- b)Gestores e pessoal de serviços de formação.
Artigo 4.º — Admissibilidade dos formandos
Vigente desde: 30/09/1992
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Em vigor desde 30/09/1992