- 1 -Os Secretários de Estado da Modernização Administrativa e do Emprego e Formação Profissional podem fixar, por despacho conjunto, os indicadores a que se refere o artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 68/91.
- 2 -Na apreciação dos pedidos de apoio à formação profissional, bem como na afectação de meios financeiros, atender-se-á à seguinte ordem de prioridades:
- a)Processos respeitantes a formação que constitua oferta dos serviços centrais de formação aos organismos da Administração;
- b)Processos respeitantes a acções de formação que sejam da iniciativa de outros organismos públicos, designadamente serviços sectoriais, regionais e locais com responsabilidade em matéria de formação da função pública;
- c)Processos respeitantes a formação que esteja associada a planos e projectos de modernização administrativa, nomeadamente regionais, locais ou sectoriais;
- d)Processos respeitantes a acções de formação que tenham carácter exemplar e inovador, nomeadamente os que possam funcionar como modelo para vários organismos da Administração;
- e)Processos respeitantes a formação que se dirija a sectores considerados estratégicos para a modernização da Administração Pública.
- 3 -Relativamente à formação dos grupos identificados nas alíneas a), b), c), e), f), g) e m) do n.º 1 do artigo 4.º e à indicada no n.º 2 do mesmo artigo, dá-se prioridade às acções integradas em processos dos serviços centrais de formação.
- 4 -Atribui-se particular importância às candidaturas que incluam formação sobre qualidade, procedimento administrativo, políticas europeias e avaliação do impacte da formação nas organizações.
- 5 -Em termos supletivos, aplicam-se as prioridades gerais definidas pelo Despacho Normativo n.º 67/91, de 25 de Fevereiro.
Artigo 7.º — Prioridades
Vigente desde: 30/09/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1992