- 1 -As acções de formação da medida n.º 1 devem contemplar preferencialmente as seguintes áreas temáticas:
- a)Gestão pública;
- b)Procedimento administrativo;
- c)Qualidade;
- d)Gestão dos recursos humanos;
- e)Informática e novas tecnologias de informação;
- f)Desenvolvimento regional;
- g)Políticas europeias:
- h)Economia e finanças públicas;
- i)Contabilidade pública;
- j)Organização e desburocratização;
- k)Secretariado;
- l)Atendimento do público;
- m)Línguas.
- 2 -As acções de formação abrangidas pela medida n.º 2 devem incidir preferencialmente sobre os seguintes temas:
- a)Diagnóstico das necessidades de formação;
- b)Concepção e gestão da formação;
- c)Avaliação da formação;
- d)Estratégias pedagógicas e o audiovisual em formação;
- e)Formação e mudança organizacional.
Artigo 6.º — Orientações
Vigente desde: 30/09/1992
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