- 1 -As acções de formação integradas em projectos abrangidos pelo PROFAP têm uma taxa de co-financiamento de 75% das despesas elegíveis, sendo os restantes 25% assegurados pelo orçamento da entidade promotora ou da segurança social, consoante se trate de entidade de direito público ou de direito privado.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o princípio do não sobrefinanciamento nem as regras de contabilização das receitas geradas pelas acções.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 194/91, de 5 de Agosto, excepcionalmente, e independentemente da apresentação de um plano de formação de duração igual ou superior a 12 meses, pode aceitar-se proposta de plano específico de financiamento adaptado às necessidades de tesouraria das entidades promotoras.
Artigo 8.º — Financiamento
Vigente desde: 30/09/1992
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Em vigor desde 30/09/1992