- 1 -A avaliação dos resultados da formação profissional será feita pelo júri com base em informação do orientador do estágio.
- 2 -Serão elementos para avaliação dos conhecimentos adquiridos nas acções de formação:
- a)A classificação obtida no final de cada uma das acções de formação;
- b)O relatório sobre a acção, quando não for atribuída uma classificação final.
- 3 -Quando houver lugar à apresentação de relatório, o estagiário deverá apresentá-lo ao orientador do estágio no prazo de oito dias contados a partir do final da acção de formação.
- 4 -A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º — Formação profissional
Vigente desde: 10/10/1992
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Em vigor desde 10/10/1992