- 1 -Os pedidos apresentados serão apreciados pelo IPC no prazo de oito dias.
- 2 -Os pedidos que não satisfaçam os requisitos referidos no artigo anterior, bem como aqueles que forem subscritos por quem não tenha, culposamente, cumprido obrigações anteriores para com o IPC, serão objecto de rejeição liminar.
- 3 -As rejeições liminares, com uma justificação sumária, são notificadas aos requerentes, por protocolo, telefax ou, não o havendo, carta registada, a que se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho.
- 4 -Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPC, que decide definitivamente, igualmente em cinco dias.
- 5 -Findo o prazo previsto no número anterior, o IPC torna pública a lista dos pedidos aceites e rejeitados liminarmente, por afixação de edital na sua sede e notificação nos termos do n.º 3.
Artigo 10.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 04/09/1991
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Em vigor desde 04/09/1991