- 1 -Os pedidos aceites serão apreciados pelo IPC num prazo de 20 dias.
- 2 -Na sua apreciação, o IPC atenderá à qualidade do projecto apresentado ou a preparar e verificará, nomeadamente:
- a)A viabilidade de execução do projecto, dentro do orçamento proposto;
- b)A garantia do cumprimento do plano de trabalho e do orçamento;
- c)A credibilidade dos financiamentos exteriores e as garantias de distribuição ou exibição;
- d)A viabilidade do projecto perante os elementos disponíveis.
- 3 -O IPC poderá solicitar parecer ao júri nomeado ao abrigo do Despacho Normativo n.º 53/91, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, de 4 de Março de 1991, sobre qualquer dos projectos em apreciação.
Artigo 11.º — Apreciação pelo IPC
Vigente desde: 04/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1991